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Fiscalidade

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A A sujeição ou exclusão de tributação dos investigadores verifica-se em função do:

  • Vínculo jurídico laboral com a entidade acolhedora;
  • Local de residência.

Assim, há que distinguir a situação do investigador que:

  1. Detém um vínculo jurídico laboral, situação em que os rendimentos estão sujeitos a IRS (categoria A);
  2. Não possui qualquer vínculo jurídico laboral (situação em que os rendimentos obtidos não estão sujeitos a IRS), como é o caso das bolsas de investigação atribuídas sem qualquer vínculo jurídico laboral com as entidades de acolhimento, por constituírem afluxos financeiros que se encontram fora das regras de incidência do imposto.

Estada de investigação no estrangeiro baseada numa bolsa

Quando não existe um vínculo jurídico laboral com a entidade portuguesa responsável pela deslocação ao estrangeiro, que é o caso das bolsas de investigação científica atribuídas nos termos da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, as bolsas pagas por essas entidades não estão sujeitas a tributação.

Estada de investigação no estrangeiro baseada num contrato de trabalho

Quando existe um vínculo jurídico com a entidade portuguesa responsável pela deslocação ao estrangeiro, os salários pagos por essas entidades a esses investigadores estão sujeitos a IRS.

No entanto, haverá que distinguir se o investigador continua ou não a ser considerado residente em território português, porquanto as obrigações fiscais em sede de IRS serão distintas consoante o enquadramento.

Regra geral, os investigadores são considerados residentes em Portugal para efeitos de tributação (IRS), caso se verifique qualquer das seguintes situações:

  • No ano a que respeitam os rendimentos hajam permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
  • Tendo permanecido menos tempo, aqui disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
  • Sempre que aqui resida uma pessoa que constitua o agregado familiar, à qual incumba a direcção do mesmo.

Convenções para evitar a dupla tributação

A dupla tributação surge quando o rendimento auferido num País por um residente noutro País é tributado em ambos os Países. De modo a evitar esta situação, Portugal assinou convenções com outros Países, nomeadamente com todos os membros da UE.

Para comprovativo dos rendimentos obtidos e do imposto pago no estrangeiro deve possuir uma declaração emitida pelas autoridades fiscais do país dos rendimentos, no sentido de se proceder à eliminação da dupla tributação internacional.

Pode consultar online informação sobre os países com os quais Portugal assinou Convenções.

Investigadores considerados fiscalmente não residentes em Território Português

Caso um investigador que era residente em território português passe à situação de não residente (ver acima), a partir desse momento deve:

  • Alterar a sua situação fiscal cadastral para não residente;
  • Nomear um representante fiscal em Portugal;
  • Entregar por si ou por intermédio do seu representante fiscal a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, mencionando apenas os rendimentos obtidos em território português que não tenham sido objecto de retenção na fonte a taxas liberatórias;
  • Os rendimentos serão tributados por retenção na fonte a uma taxa liberatória de 20%.

Investigadores considerados fiscalmente residentes em Território Português

Devem entregar a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS declarando os rendimentos obtidos em Portugal, incluindo os rendimentos provenientes dos salários auferidos, bem como eventuais rendimentos obtidos no estrangeiro.

Os rendimentos provenientes dos salários serão declarados no Anexo A à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS e os eventuais rendimentos obtidos no estrangeiro no Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.

A declaração Modelo 3 de IRS deve ser entregue nos seguintes prazos:

No caso de existir somente rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões (Anexo A e/ou Anexo J)
Enviada pela internet: durante o mês de Abril;
Em suporte papel: durante o mês de Março.
No caso de existir outros tipos de rendimentos
Enviada pela internet: durante o mês de Maio;
Em suporte papel: durante o mês de Abril.

Para comprovativo dos rendimentos obtidos e do imposto pago no estrangeiro deve possuir uma declaração emitida pelas autoridades fiscais do país dos rendimentos, no sentido de se proceder à eliminação da dupla tributação internacional.

Para informações adicionais, contacte o seguinte serviço:

DSRI-Direcção de Serviços das Relações Internacionais
Av. Eng. Duarte Pacheco, 28-4º
1099-013 Lisboa
351 21 3834200
Fax: 351 21 3834414
dsri-duvidas@dgci.min-financas.pt

Última actualização: 19 de April 2011 12:04
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