Fiscalidade
O sistema tributário português inclui um conjunto de impostos nacionais e locais sobre o rendimento, para além de outros impostos cobrados em certas situações ou mediante certas acções.
Tópicos disponíveis
- Número de Identificação Fiscal (NIF)
- Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS)
- Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
- Mais informações
Número de Identificação Fiscal (NIF)
Para um investigador que venha trabalhar em Portugal a primeira relação com a administração fiscal portuguesa é a obtenção de um Número de Identificação Fiscal (NIF) que é necessário para qualquer acto jurídico em Portugal, mesmo para abrir uma conta num banco. Para obtê-lo, deverá deslocar-se a um Serviço de Finanças ou à Loja do Cidadão, e pedi-lo mediante a apresentação de um passaporte ou um bilhete de identidade válido para efeitos de identificação em Portugal. Caso não seja residente, terá de nomear um representante fiscal (uma qualquer pessoa singular ou colectiva com residência em território nacional).
Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS)
O imposto sobre o rendimento é aplicável a Pessoas Colectivas (IRC), e a Pessoas Singulares (IRS), como é o caso dos investigadores exercendo a profissão. O IRS aplica-se aos rendimentos das pessoas singulares residentes em Portugal e, no caso dos não residentes, aos rendimentos considerados como auferidos em Portugal.
A sujeição ou exclusão de tributação dos investigadores verifica-se em função do:
- Vínculo jurídico laboral com a entidade acolhedora;
- Local de residência.
Assim, há que distinguir a situação do investigador que:
- Detém um vínculo jurídico laboral, situação em que os rendimentos estão sujeitos a IRS (categoria A);
- Não possui qualquer vínculo jurídico laboral (situação em que os rendimentos obtidos não estão sujeitos a IRS), como é o caso das bolsas de investigação atribuídas sem qualquer vínculo jurídico laboral com as entidades de acolhimento, por constituírem afluxos financeiros que se encontram fora das regras de incidência do imposto.
Investigadores financiados por bolsa
Quando não existe um vínculo jurídico laboral, como é o caso das bolsas de investigação científica atribuídas sem qualquer vínculo jurídico laboral com as entidades de acolhimento (Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto), os investigadores que apenas aufiram em território português rendimentos de bolsas e/ou subsídios de investigação, não têm qualquer obrigação tributária em sede de IRS, uma vez que esses rendimentos não estão sujeitos a tributação.
Investigadores financiados por contrato de trabalho
Quando existe um vínculo jurídico laboral, haverá ainda que verificar se o investigador de nacionalidade estrangeira é considerado residente em território português ou não, porquanto as obrigações fiscais em sede de IRS serão distintas consoante este enquadramento. Os residentes são taxados no respeitante aos seus rendimentos globais e os não residentes são taxados apenas sobre os seus rendimentos em Portugal.
Regra geral, investigadores estrangeiros são considerados residentes para efeitos de tributação (IRS), caso se verifique qualquer das seguintes situações:
- No ano a que respeitam os rendimentos hajam permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
- Tendo permanecido menos tempo, aqui disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
- Sempre que aqui resida uma pessoa que constitua o agregado familiar, à qual incumba a direcção do mesmo.
Convenções para evitar a dupla tributação
As condições de residência podem eventualmente ser revistas, caso os investigadores sejam nacionais de um país com o qual Portugal celebrou Convenção para evitar a Dupla Tributação e accionem a respectiva Convenção, aplicando-se neste caso as regras de residência estabelecidas na respectiva Convenção.
Se um nacional de um outro País estabelece residência em Portugal, os rendimentos auferidos, qualquer que seja a sua proveniência, podem ficar sujeitos a tributação. A dupla tributação surge quando o rendimento auferido num País por um residente noutro País é tributado em ambos os Países. De modo a evitar esta situação, Portugal assinou convenções com outros Países, nomeadamente com todos os membros da UE.
Para comprovativo dos rendimentos obtidos e do imposto pago no estrangeiro deve possuir uma declaração emitida pelas autoridades fiscais do país dos rendimentos, no sentido de se proceder à eliminação da dupla tributação internacional.
Investigadores considerados não residentes em Território Português para efeitos fiscais
Os investigadores estrangeiros considerados fiscalmente não residentes em território português devem apenas solicitar o NIF em Portugal, uma vez que os rendimentos de trabalho dependente obtidos em Portugal são tributados por retenção na fonte a título definitivo, a uma taxa de 20%, não tendo mais qualquer obrigação fiscal.
Investigadores considerados residentes em Território Português para efeitos fiscais
Os investigadores estrangeiros considerados fiscalmente residentes em Território Português são tributados em Portugal segundo as regras da categoria A do IRS e as suas principais obrigações são os seguintes:
- Devem no ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos entregar a declaração de rendimentos Modelo 3, declarando não só os rendimentos obtidos em Portugal como também os rendimentos obtidos no estrangeiro. Os rendimentos obtidos em Portugal devem ser declarados no Anexo A à declaração Modelo 3 do IRS e os obtidos no estrangeiro devem ser declarados no Anexo J à mesma declaração. Neste Anexo J deve também ser declarado o imposto pago no estrangeiro sobre esses rendimentos;
- Para comprovativo dos rendimentos obtidos no estrangeiro e do imposto pago deve possuir uma declaração emitida pelas autoridades fiscais do país dos rendimentos, no sentido de se proceder à eliminação da dupla tributação internacional.
Entrega de declaração de IRS
A declaração Modelo 3 de IRS deve ser entregue nos seguintes prazos:
- No caso de existir somente rendimentos do trabalho dependente
e/ou pensões (Anexo A e/ou Anexo J):
- Enviada pela internet
- Durante o mês de Abril.
- Em suporte de papel
- Durante o mês de Março.
- No caso de existir outros tipos de rendimentos:
- Enviada pela internet
- Durante o mês de Maio.
- Em suporte de papel
- Durante o mês de Abril.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado à transmissão de bens, prestação de serviços e importação de bens. A taxa varia entre 6% e 23%.
Mais informações
Em Portugal, a organização do sistema fiscal (em Inglês) depende da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) do Ministério das Finanças.
Para informações adicionais, contacte:
DSRI - Direcção de Serviços das Relações InternacionaisAv. Eng. Duarte Pacheco, 28 - 4º
1099-013 Lisboa
351 21 3834200
Fax: 351 21 3834414
dsri-duvidas@dgci.min-financas.pt
Última actualização: 15 de April 2011 18:11








